JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 22/03/2011, p. 28/03/2011

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS DE MÚTUO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Verifica-se que restou consignado no voto condutor da apelação cível, que o contrato discutido não prevê expressamente a cobrança da capitalização mensal dos juros, motivo pelo qual foi afastada a aplicação da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (1.963-17/2000). Tal conclusão foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos das Súmulas n. 5 e 7-STJ. II. A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso concreto, a capitalização mensal dos juros, entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito. III. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. IV. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.226.592/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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