JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
02/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/02/2012, p. 02/03/2012

Ementa

BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MORA. DESCARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O Tribunal de origem consignou que o contrato discutido não prevê expressamente a cobrança da capitalização mensal dos juros, motivo pelo qual foi afastada a aplicação da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (1.963-17/2000). Tal conclusão foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Ante à impossibilidade, no caso, de se admitir a capitalização de juros, a mora ficou descaracterizada. 3. A descaracterização da mora também impede a inscrição em cadastro de inadimplentes. 4. A interposição de agravo manifestamente improcedente enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 3.039/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 2/3/2012.)
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