JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
25/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 25/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO DE ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelo executado, objetivando a suspensão da execução ajuizada para cobrança de dívida ativa, por ter protocolado o pedido administrativo de reconhecimento da decadência e ou prescrição. II - Na sentença, extinguiu-se a execução, pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifestasse sobre a matéria alegada nos embargos. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem é motivo para a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte, por violação do art. 1.022 do CPC/2015. IV - A recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, o fato de que: "em 30.11.2009 o executado requereu a adesão ao parcelamento da Lei n.° 11.941/2009, INCLUSIVE, OPTANDO PELA INCLUSÃO DA TOTALIDADE DE SEUS DÉBITOS, CONFORME DOCUMENTO ANEXO ÀS FLS. 129/137. Desta feita, entende-se que HOUVE A INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL, pelo menos até o momento em que o contribuinte excluiu a indicação do débito ora executado, na data de 25.05.2011. Portanto, a execução ajuizada em 27.05.2013 é absolutamente tempestiva (fl. 612)." V - Com efeito, o requerimento de adesão à programa de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional, por constituir "ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). A propósito: (AgInt no TP n. 1.465/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8/10/2018.) VI - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou essa questão, apenas consignando que: "o parcelamento administrativo instituído pela Lei n° 11.941/2009 foi segmentado em etapas, a serem cumpridas pelo contribuinte, com base em calendário específico estabelecido pela Receita Federal do Brasil - RFB. Inicialmente, o contribuinte deveria manifestar o interesse em aderir ao parcelamento previsto na referida Lei e, após levantamento feito pelo Fisco para identificar os débitos passíveis de parcelamento, foi estabelecida nova data para formalização da respectiva consolidação do parcelamento (fl. 598)." VII - Diante da patente omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise do feito. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.730.806/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
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