- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 25/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/03/2011, p. 25/03/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERRA IMPRODUTIVA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, tendo, inclusive, procedido à integração do julgado ao ratificar o equívoco no julgamento acerca do termo final da incidência dos juros compensatórios, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A questão referente ao duplo grau obrigatório foi devidamente examinada e resolvida pelo acórdão vergastado, tratando-se a insurgência de rediscussão de matéria já apreciada no acórdão recorrido. 3. No caso dos autos, o valor da indenização ofertado pelo INCRA foi de R$ 554.606,95 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e seis reais e noventa e cinco centavos) e o valor fixado na sentença em 683.878,39 (seiscentos e oitenta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), valor esse que não ultrapassa àquele ofertado pela autarquia em cinquenta por cento, sendo descabido o duplo grau de jurisdição estabelecido no § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 76/93. 4. Esta Corte firmou o entendimento de que os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização. Isso porque os juros compensatórios se prestam para compensar o dominus pela perda da propriedade, fazendo jus aquele que comprove a perda da posse de sua propriedade por ato do Estado. Precedentes: REsp 1034014/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 26.6.2008 e AgRg no REsp 905.086/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 19.12.2007. Incidência, à espécie, da Súmula 83/STJ. 5. Quanto ao mais, a autarquia pretende, sob alegada violação de dispositivos infraconstitucionais, a reforma do julgado naquilo que lhe foi desfavorável, sobretudo no que pertine à produção de prova pericial, providência que se mostra inviável, em recurso especial, em razão do óbice constante da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.360.253/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
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