- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 12/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/11/2010, p. 12/11/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NEGADO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. VALOR DA TERRA. LAUDO OFICIAL. BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DO INCRA. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS MESMO PARA IMÓVEIS IMPRODUTIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais (art. 184 da CF/88), em sede de recurso especial, é alheia à competência atribuída ao Superior Tribunal Justiça, conforme o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 3. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir, dispensando as outras provas produzidas, inclusive o laudo apresentado pelo perito oficial, desde que dê a devida fundamentação, conforme o disposto no art. 436 do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, de modo bem fundamentado, manteve a sentença de primeiro grau de jurisdição, sob o fundamento de que a prova pericial adotada "avalia o imóvel de forma criteriosa, pelo método comparativo, levando em consideração a qualidade dos solos e sua capacidade de uso, assim como as demais peculiaridades do imóvel, segundo o preço de mercado na sua região, em obediência às normas técnicas pertinentes" (fl. 478e). Nesse contexto, torna-se inviável analisar a pretensão de se reduzir o valor da indenização fixada, por ensejar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, em especial a prova pericial produzida. Incide, no caso, o óbice previsto na Súmula 7/STJ, cuja redação é a seguinte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Em relação aos juros compensatórios, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que tais juros ? que remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse ? são devidos nas desapropriações a partir da imissão provisória e antecipada na posse do bem expropriado, mesmo na hipótese de ser o imóvel improdutivo. Precedente específico: EREsp 453.823/MA, Rel. p/ acórdão Min. CASTRO MEIRA, DJ 17/5/04). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.221.249/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 12/11/2010.)
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