JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
21/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/12/2010, p. 21/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, § 1.º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A, DA CF/1988 C/C ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. §§ 1.º E 2.º, DO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, INSERIDOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS MP'S NºS 1.901-30/1999 E 2.027-38/2000. COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA E GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA - GUT E GRAU DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO - GEE IGUAIS A ZERO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA APRECIADA PELA 1.ª SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP 1.116.364/PI, DJE 10/09/2010). RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". 2. Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da "expectativa de renda", considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de 17.05.2004). 3. Os juros compensatórios fundam-se no fato do desapossamento do imóvel e não na sua produtividade, consoante o teor das Súmulas n.ºs 12, 69, 113, 114, do STJ, e 164 e 345, do STF. Precedentes: EREsp 519.365/SP, DJ 27.11.2006; ERESP 453.823/MA, DJ de 17.05.2004, RESP 692773/MG, desta relatoria, DJ de 29.08.2005. 4. Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção. 5. Nada obstante, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.116.364/PI, representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do artigo 543-C, do CPC, assentou, no que respeita à incidência dos juros compensatórios em imóveis improdutivos, verbis: [...] 2. A incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóvel improdutivo. 2.1. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04). Precedentes: REsp 675.401/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.09; REsp 984.965/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 04.08.09; REsp 1.099.264/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.08.09; REsp 1.034.014/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 26.06.08; REsp 1.090.221/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.09.09; REsp 1.066.839/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.08.09. 2.2. São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade, nos termos do entendimento sedimentado na Primeira Seção desta Corte nos autos dos EREsp 519.365/SP, de relatoria do Exmo. Senhor Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Princípio do tempus regit actum. 3.1. A Medida Provisória nº 1.901-30, de 24.09.99, incluiu o § 1º ao artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, consignando que os juros compensatórios só seriam devidos se houvesse perda de renda comprovadamente sofrida pelo expropriado. Já a Medida Provisória nº 2.027-38, de 04.05.00, inseriu o § 2º ao artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, estabelecendo que os juros compensatórios seriam indevidos quando o imóvel possuísse graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2.332-DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 13.09.01 (Informativo 240/STF), com fundamento nos princípios da prévia e justa indenização, concedeu medida cautelar para suspender ex nunc a eficácia dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41. 3.3. Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. 3.4. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP´s n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência. 3.5. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n.º 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda. 3.6. Na hipótese, os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato. Precedente: REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 08.03.10. [...] (Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 26/05/2010, DJe 10/09/2010) 6. Destarte, restou assente que a medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2.332-DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 13.09.01 - Informativo 240/STF), com fundamento nos princípios da prévia e justa indenização, suspendeu ex nunc a eficácia dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A, do Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, em observância ao princípio do tempus regit actum. 7. Dessa sorte, na vigência da Medida Provisória n.º 1.901-30, de 24.09.1999, que incluiu o § 1º, no artigo 15-A, do Decreto-lei n.º 3.365/41, os juros compensatórios só seriam devidos nas hipóteses de perda de renda comprovadamente sofrida pelo expropriado. Por seu turno, a partir da edição da Medida Provisória n.º 2.027-38, de 04.05.2000, que inseriu o § 2º, no artigo 15-A, do Decreto-lei n.º 3.365/41, os juros compensatórios deveriam ser afastados quando o imóvel possuísse graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. 8. Outrossim, no caso sub judice, não houve debate na instância de origem acerca dos §§ 1.º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n.º 3.365/41, sobre se ocorreu ou não comprovação de perda de renda pelo expropriado, ou mesmo se o imóvel possuía ou não graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, ressoando, assim, ausente o requisito essencial do prequestionamento, o que atrai, inarredavelmente, o óbice dos Enunciados n.ºs 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 9. A omissão torna imperioso que o recorrente oponha embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por afrontado; e, acaso não suprida a omissão, mister ingressar com recurso especial apontando violação do art. 535 do CPC. Entretanto, depreende-se da análise dos autos que o recorrente não manejou os imprescindíveis embargos de declaração. (Precedentes: Resp 326.165/RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 17 de dezembro de 2002; AgRg no Resp 529.501/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 16 de junho de 2004). 10. A título de argumento obiter dictum, ressalte-se que, no que se refere à hipótese de afastamento dos juros compensatórios com fulcro no § 2.º ao artigo 15-A do Decreto-lei n.º 3.365/41, incluído pela Medida Provisória n.º 2.027-38, de 04.05.2000, o próprio Incra afirma em sua inicial da ação de desapropriação que não se trata de imóvel com graus de utilização da terra e de eficiência na exploração (GUT e GEE) iguais a zero. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.129.727/GO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 21/2/2011.)
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