- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 11/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/03/2011, p. 11/04/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO NO CURSO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO POSTERIOR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O cometimento de novo delito no curso do período de prova do livramento condicional acarreta, obrigatoriamente, a extinção do benefício após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 86, inciso I, do Código Penal). 2. A suspensão cautelar do livramento condicional antes do término do período de prova, com sua posterior revogação a destempo, fora do curso da benesse, não acarreta a extinção da punibilidade (art. 145 da Lei de Execuções Penais). Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 123.564/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 11/4/2011.)
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