- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 11/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/03/2011, p. 11/04/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DE PENA. 1. Em se tratando de crimes hediondos ou equiparados, o pensamento legislativo se direcionou para aqueles crimes mais aviltantes e com expressiva lesividade. 2. A nova Lei de Tóxicos previu, em seu art. 33, § 4º, a possibilidade de se impor diminuição na pena fixada para o tráfico de drogas, quando o agente ou traficante for primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. 3. Tal circunstância, contudo, não retira do delito a sua hediondez ou sua considerável lesividade. 4. Com a edição da Lei nº 11.464/07, que modificou a redação da Lei nº 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve iniciar no regime mais gravoso. 5. No caso, aplicável o regime aberto para o cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, cuidando-se de réu primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais. 6. Mesma sorte não lhe assiste quanto ao pleito de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. Isso porque a diversidade de droga apreendida - 3,2 g (três gramas e dois decigramas) de maconha e 43,4 g (quarenta e três gramas e quatro decigramas) de cocaína - não recomenda o benefício, nos termos do art. 44, III, do CP. Nesse ponto, destacou o Tribunal de origem que o "réu não praticou na condição de mero transportador (mula), e sim como vendedor final". 7. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 197.204/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 11/4/2011.)
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