- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/05/2011, p. 13/06/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DO REGIME ABERTO. 1. A nova Lei de Tóxicos previu, em seu art. 33, § 4º, a possibilidade de se impor diminuição na pena fixada para o tráfico de drogas, quando o agente ou traficante for primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Tal circunstância, contudo, não retirou do delito o seu caráter hediondo. 2. Sem embargo, com a edição da Lei nº 11.464/07, que modificou a redação da Lei nº 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve se iniciar no regime mais gravoso. 3. No caso, aplicável o regime aberto, cuidando-se de ré primária, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal. 4. Não se revela socialmente recomendável, entretanto, a aplicação de medidas restritivas de direito ou mesmo do sursis, notadamente pela quantidade de droga que a paciente procurou levar a interior de estabelecimento prisional, a saber, 20 (vinte) invólucros de maconha. 5. Ordem parcialmente concedida para estabelecer o regime aberto para cumprimento da pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão a que foi condenada a paciente por tráfico de drogas. (HC n. 145.793/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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