- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 07/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 22/03/2011, p. 07/04/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL INATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280/STF). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a tese de prescrição do próprio fundo de direito sob o fundamento de que seu termo inicial seria o ato de registro da aposentadoria da servidora no Tribunal de Contas do Distrito Federal, ato jurídico complexo, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 1, de 9/5/94. 3. "O não-conhecimento do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional, em razão do óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF, inviabiliza também o exame do dissídio jurisprudencial quando fundado na mesma tese" (REsp 755.815/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 6/8/07). 3. "A irresignação manifestada pela alínea 'c' não merece ser conhecida pela ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão considerado paradigma e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. A simples transcrição de ementas e de trechos de acórdãos não atende o que determinam as referidas normas" (REsp 1.066.196/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/2/11). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.224.648/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 7/4/2011.)
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