- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 06/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 06/04/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há contradição no julgado por reconhecer que, apesar de a multa ainda possuir natureza de sanção penal, a pena pecuniária deve ser considerada dívida de valor, saindo da esfera de atuação do Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O próprio Embargante admite sustentar omissão na análise de dispositivos da Constituição da República para fins de prequestionamento, com o intuito de interpor recurso ordinário constitucional, o que não se coaduna com a via eleita. 3. Os aclaratórios apenas denotam a pretensão da parte de modificar o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 147.469/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 6/4/2011.)
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