- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27/04/2016, p. 02/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DA RESTRITIVA DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO JUS PUNIENDI ESTATAL EM RELAÇÃO À PENA PECUNIÁRIA. TITULARIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PARA COBRANÇA DA DÍVIDA DE VALOR. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso. 2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte. 3. A Lei n. 9.268/1996 deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, marco a partir do qual a pena de multa não mais possui o condão de constranger o direito à locomoção do sentenciado, porquanto considerada dívida de valor desde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Dessa forma, diante da alteração da natureza da pena de multa, exaure-se o jus puniendi estatal apenas com o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, razão pela qual a titularidade da cobrança da dívida de valor é atribuída à Fazenda Pública, conforme leitura do enunciado da Súmula n. 521 deste Tribunal Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.519.777/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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