- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 06/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 06/04/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS É IMPUGNÁVEL, UNICAMENTE, POR INTERMÉDIO DO RECURSO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. QUESTÃO DE DIREITO. VIABILIDADE DO WRIT ORIGINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, sob o entendimento de ser inviável a apreciação da matéria em sede de habeas corpus, ante a previsão de recurso específico para impugnar ato do Juiz das Execuções Penais. 2. Apesar de ser o agravo em execução o recurso ordinariamente cabível contra decisão proferida pelo Juiz das Execuções Penais, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas. 3. Por se tratar de questão de direito (interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios da pena em razão do cometimento de falta grave), cabível o writ na hipótese. Precedentes. 4. Ordem parcialmente concedida, para determinar ao E. Tribunal de origem que aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito. (HC n. 170.605/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 6/4/2011.)
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