- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO EFEITO INTERRUPTIVO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. PEDIDO ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA 1. O exame da tese de não-configuração da falta grave, com vistas à absolvição do Paciente, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede. 2. Inexiste qualquer impedimento ao conhecimento do writ pelo Tribunal a quo, nem se vislumbra, no particular, inadequação da via eleita, uma vez que a análise da questão prescinde de qualquer incursão na seara probatória, tratando-se de questão de direito, consubstanciada, basicamente, na tese de que a prática de falta grave não implica o reinício do prazo para o benefício da progressão de regime prisional. 3. Ordem parcialmente concedida para determinar que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do writ originário relativamente à tese de não-ocorrência do efeito interruptivo do lapso temporal quanto aos benefícios em sede de execução penal, decidindo como entender de direito. (HC n. 168.819/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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