- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 06/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 06/04/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO DO APENADO PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME NO PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO, EM SEDE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, JULGADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA, TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE NOVO JULGAMENTO PELO COLEGIADO DA CORTE A QUO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O benefício do livramento condicional foi motivadamente suspenso pelo Desembargador Relator do agravo em execução ministerial interposto no Tribunal a quo, pela existência da prática de novo crime durante a execução da pena, nos exatos termos do art. 145 da Lei de Execuções Penais. 2. Embora o cometimento de falta grave não interrompa o prazo para a obtenção do livramento condicional, é cabível suspender o curso do benefício no período de prova, sob pena de correr sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem suspensão, implica extinção da pena. 3. Cabia à Defensoria Pública gaúcha interpor agravo interno para determinar o exame da questão pelo órgão colegiado a quo, sendo descabida tal pretensão na via eleita do habeas corpus, após o trânsito em julgado do decisum, mormente porque inexiste ilegalidade no provimento monocrático do recurso pelo Desembargador no Tribunal de origem. 4. Ordem denegada. (HC n. 188.184/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 6/4/2011.)
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