- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO PACIENTE. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. ART. 145 DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante se verifica dos autos, a suspensão do livramento condicional decorreu da notícia da prática de novo crime pelo liberado e não do alegado não comparecimento ao patronato. Portanto, no que se refere à suposta ilegalidade em razão da não intimação do paciente para justificar a sua ausência perante o juízo competente, bem assim quanto à tese de que, em se tratando de hipótese de revogação facultativa, não haveria amparo legal a mencionada suspensão, observa-se que o writ não guarda correlação com a hipótese fática delineada nos autos, visto que a defesa foi devidamente intimada antes do sobrestamento cautelar da liberdade clausulada. 2. O cometimento de outro delito durante o período de prova do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do referido benefício, consoante se extrai do art. 145 da LEP, porquanto, a teor do 86 do Código Penal, apenas a sua revogação definitiva exige condenação com transito em julgado. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 128.379/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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