- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011
PENAL. LICITAÇÃO. FRAUDE. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. PROVA. EXAME. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Questões de alta indagação a demandar dilação probatória, como aquelas tendentes a afastar a mate- rialidade e a autoria, desbordam do habeas corpus, pois devem ser resolvidas na ação de conhecimento, observado o contraditório, pressuposto do devido processo legal. 2. Não é inepta a denúncia que narra o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ainda que não particularize a conduta do acusado, se lhe é dado compreender o conteúdo da imputação e exercer amplamente a defesa. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 107.937/AL, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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