- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME CONTRA A LICITAÇÃO PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ORDEM DENEGADA. I. Na hipótese, o Parquet ofereceu denúncia contra 06 (seis) acusados, dentre os quais somente o paciente é empregado da Caixa Econômica Federal, estando perfeitamente singularizado no contexto da acusação, que descreveu e individualizou as condutas a ele imputadas. II. A circunstância da exordial acusatória ter feito referência a um outro sobrenome, ao destacar em tópicos a participação de cada um dos envolvidos na investigação criminal, denota tratar-se de mero erro material, que não tem o condão de dificultar a articulação das teses defensivas, uma vez que o réu se defende dos fatos que lhe são atribuídos. III. O mandamus é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, apenas quando demonstrada, inequivocadamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica in casu. Precedentes. IV. O acatamento dos argumentos trazidos na presente impetração demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento e inviável em habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. V. Ordem denegada. (HC n. 167.479/AL, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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