- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 03/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/10/2010, p. 03/11/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. CRIME DE CONCUSSÃO. DENÚNCIA OFERTADA COM BASE EM DEPOIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ORDEM DENEGADA. I. O oferecimento da denúncia pode basear-se em depoimento de testemunha presencial. II. A alegada ausência de indícios de prova quanto a sua autoria só poderá ser esmiuçada após colheita de provas suficientes para descrever a inocência ou não do paciente. Precedentes. III. A via estreita do habeas corpus se apresenta incompatível para produção de provas. O eventual trancamento da ação penal necessita de indícios bastantes para comprovar ausências de autoria e materialidade. Precedentes. VI. No caso, não desponta, da análise dos autos, elementos que fulminem, de plano, a justa causa para a ação, tanto porque a denúncia é formalmente escorreita, assim também porque amparada em depoimento que indica a prática, em tese, do delito previsto no artigo 316 do Código Penal. VI. Ordem denegada. (HC n. 143.494/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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