JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2011
Data de publicação
23/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 23/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTAR DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA NESSE PONTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, ações penais andamento não podem ser levadas à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste Superior Tribunal. 3. Os motivos e as consequências do crime, quando próprios do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. 4. Verificado que, na primeira etapa da dosimetria, as instâncias ordinárias levaram em consideração a maior reprovabilidade do modus operandi empregado no cometimento de delito, bem como a natureza e a elevada quantidade de droga apreendida, não há que se falar em constrangimento ilegal quando a sanção básica foi fixada um pouco acima do mínimo legalmente previsto, vez que apontados fundamentos concretos a justificar maior reprimenda. ATENUANTES GENÉRICAS. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ATENUANTES CONFIGURADAS. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. 1. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou as questões relativas ao almejado reconhecimento das atenuantes genéricas da menoridade relativa e da confissão espontânea em favor do paciente, inviável a análise dessas matérias diretamente por este Sodalício, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Evidente o constrangimento ilegal, sanável de ofício através da via eleita, quando comprovado, por meio de documentação hábil, que o paciente tinha 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos criminosos, razão pela qual merece ser reconhecida em seu favor a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP. 3. Constatando-se que o agente confessou, judicialmente, que estava transportando a droga apreendida, e sendo tais declarações utilizadas para fundamentar a condenação, de ser reconhecida em seu favor, de ofício, a atenuante do art. 65, III, d, do CP. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO ANALISARAM O EVENTUAL PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE. 1. Afastados os maus antecedentes do agente, única condição apontada para negar a aplicação do previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, devida a análise pelo Juízo de primeiro grau dos demais requisitos necessários para o reconhecimento da incidência da minorante, não examinados pelas instâncias ordinárias. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mais, concedida em parte a ordem, para reduzir a pena-base imposta ao paciente, concedendo-se, ainda, habeas corpus de ofício para reconhecer em seu favor as atenuantes genéricas da menoridade relativa e da confissão espontânea, ficando a sua reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, determinando-se, ainda, que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Miranda/MS, diante do afastamento dos maus antecedentes, analise o eventual preenchimento dos demais requisitos necessários para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. (HC n. 140.692/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 23/5/2011.)
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