- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. REGIME INICIALMENTE FECHADO. DELITO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.464/07. ORDEM DENEGADA. I. A redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 aplica-se aos delitos definidos no caput do mesmo dispositivo legal, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique ao crime ou integre organização criminosa. II. O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, na hipótese dos autos, levando em consideração os antecedentes criminais do réu e a quantidade de droga apreendida. III. O regime inicialmente fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometidos após a publicação, em março de 2007, da Lei n.º 11.464/07, que deu nova redação ao § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90. IV. Ordem denegada. (HC n. 193.710/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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