- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA NOVEL LEI DE TÓXICOS. HEDIONDEZ DO DELITO NÃO AFASTADA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DO DESCONTO DE 2/3 OU 3/5 DA PENA EM REGIME MAIS SEVERO. DELITO PRATICADO APÓS O ADVENTO DA LEI 11.464/2007. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. A incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não afasta a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes hediondos. II. Com o advento da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao § 2º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, ficou estabelecido que a progressão de regime prisional dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. III. Tratando-se de delito praticado após a entrada em vigor da nova redação da Lei dos Crimes Hediondos não se vislumbra ilegalidade no cálculo da liquidação da pena imposta ao paciente. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 174.339/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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