- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E EFETIVO PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Descabe a aplicação de juros moratórios no lapso compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a data da expedição do precatório complementar, porquanto não existe mora da Fazenda Pública que justifique sua incidência. II - Havendo determinação expressa na sentença exequenda, já transitada em julgado, de inclusão dos juros moratórios no precatório complementar até o efetivo pagamento, o afastamento de sua incidência violaria a coisa julgada, não sendo aplicável, à espécie, a relativização da coisa julgada. III - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.140.765/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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