JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. ART. 301 DO CPC. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. A litispendência verifica-se quando se repete ação anteriormente ajuizada. A identidade entre elas ocorre quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301 do CPC). 2. A identidade de ações, entre a presente e o Mandado de Segurança 2004.51.06.000736-1, foi reconhecida pelo Tribunal a quo por terem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Sendo que, no mandado de segurança, figura-se como parte a autoridade coatora, e pleiteia o autor a continuidade em concurso público, com participação em curso de formação, alegando problemas na avaliação psicológica realizada em etapa do certame. Já, na ação ordinária, pleiteia-se a nulidade desta avaliação, o que afastaria o candidato do restante da seleção. 3. "No mandado de segurança, a autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada, e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada." (AgRg no RMS 23.935/RS, Rel. Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ/SP, Sexta Turma, julgado em 23.11.2010, DJe 6.12.2010.) 4. Consignado no acórdão recorrido a identidade entre as parte, a causa de pedir e o pedido, o reexame da litispendência pressupõe a análise das pretensões dispostas nesta ação e no mandado de segurança - que, nestes autos, apresentam-se como provas - o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula 07/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.236.404/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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