- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 23/11/2010, p. 06/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA, LIMINARMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 301, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2. Na análise do requisito de identidade de partes para configuração da litispendência, devem ser considerados os beneficiários dos efeitos da decisão proferida na ação primitiva. Precedentes. 3. A caracterização da litispendência reclama a identidade dos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. 4. No mandado de segurança, a autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada, e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada. 5. A razão de ser do instituto da litispendência é evitar que a parte ingresse com duas ações judiciais buscando o mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o postulante formula, em face do mesmo sujeito processual, idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 23.935/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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