- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 24/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/03/2011, p. 24/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A intempestividade do agravo regimental a de ser afastada, ante o fato de que o prazo recursal somente teve início em 06/10/2008. 2. Na instância especial é considerado inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, incidindo o verbete sumular nº 115 desta Corte. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ de que é no momento da interposição do recurso que a representação do advogado deve ser comprovada, não podendo ser suprida a falta do instrumento de procuração após o protocolo do Recurso Especial. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.077.390/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 24/5/2011.)
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