JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
22/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2012, p. 22/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. CABIMENTO. 1. O entendimento firme deste Tribunal, quanto ao enunciado sumular n. 115/STJ, é no sentido de que é inexistente, em sede de especial, recurso interposto ao STJ, que esteja subscrito por advogado sem procuração nos autos, sendo inaplicável a providência de que trata o art. 13 do CPC, mesmo sob o argumento de que a irregularidade da representação processual tenha sido verificada, por ocasião do exame da admissibilidade do recurso, pela instância ordinária. 2. O fato de o recorrente não precisar se dirigir fisicamente ao STJ para a interposição do recurso especial ou do agravo - na hipótese de haver denegação do especial - podendo fazê-lo no tribunal de sua localidade, não desnatura o status jurídico próprio desse recurso, constitucionalmente definido como recurso extraordinário, nos termos do art. 105, III, caput, da CF/1988. 3. No caso, o recurso especial foi subscrito por advogado sem procuração nos autos, não cabendo a providência do art. 13 do CPC, consoante o hodierno posicionamento deste Tribunal no sentido de que a representação processual do recorrente deve estar perfeitamente demonstrada no momento da interposição do recurso extraordinário, não sendo possível sua posterior regularização. 4. Nesse sentido: "No momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária." (AgRg no AgRg nos EREsp 1.081.098/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 4/8/2010, DJe 28/10/2010) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 79.704/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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