- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 17/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/03/2011, p. 17/05/2011
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AÇÃO DE CUNHO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 20 DO CPC. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 514 DO STF. 1. Em sede de ação rescisória, há possibilidade de reforma não apenas de questões relativas ao mérito (questões principais), como também em relação a questões acessórias, como honorários advocatícios. 2. Possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para discussão de questão (verba honorária) que não tenha sido objeto de anterior irresignação recursal. Aplicação da Súmula 514 do STF. 2. Nas ações de cunho condenatório, os honorários devem ser arbitrados pelo juiz entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Aplicação da regra do § 3º do art. 20 do CPC. 3. A fixação do valor da causa como base de cálculo da verba honorária, em ações de carga condenatória, viola texto expresso de lei (art. 485, V, do CPC). 4. Ação rescisória julgada procedente. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.099.329/DF, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 17/5/2011.)
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