JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/08/2011
Data de publicação
06/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10/08/2011, p. 06/10/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUÍVOCO. CORREÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU ARBITRAMENTO. 1. Julgada improcedente a ação rescisória, devem os honorários ser fixados em percentual sobre o valor da causa ou serem arbitrados, nos termos do art. 20, § 4.º do Código de Processo Civil, na medida em que inexiste condenação capaz de servir de base de cálculo. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl na AR n. 1.735/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 6/10/2011.)
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