- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 03/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 03/05/2011
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO CÔNJUGE. CÔMPUTO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA. SÚMULA Nº 07/STJ. 1. No Recurso Especial 1112557, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Terceira Seção, pelo rito do art. 543-C do CPC, decidiu que a limitação da renda per capita familiar não se revela o único critério a ser adotado para fins de comprovação da miserabilidade do portador de deficiência ou idoso, tendo em vista o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. Ainda que computado o valor da aposentadoria do cônjuge, reconheceu o Tribunal de origem o estado de miserabilidade da requerente. Conclusão diversa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pelo enunciado sumular nº 07/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.229.103/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 3/5/2011.)
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