- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2011
- Data de publicação
- 29/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23/03/2011, p. 29/03/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. PORTARIA PREVISTA NA LEI 10.559/2002. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a ordem foi concedida para determinar que a autoridade coatora profira, no prazo de 60 (sessenta) dias, decisão no processo administrativo veiculando pedido de anistia formulado com fulcro na Lei n.º 10.559/2002, como entender de direito. 2. No entanto, a União, nas razões de seus aclaratórios, parte da premissa de que o impetrante já foi anistiado pela Portaria nº 247, de 2 de fevereiro de 2004, e que ele pretende, nesse mandamus, o pagamento das parcelas retroativas referentes à indenização concedida pela portaria anistiadora. 3. Assim, tem-se que os embargos declaratórios versam sobre matéria estranha à lide, não devendo, por isso, ser conhecidos. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no MS n. 12.701/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 29/3/2011.)
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