JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/02/2011
Data de publicação
03/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23/02/2011, p. 03/03/2011

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. PORTARIA PREVISTA NA LEI 10.559/2002. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos dos arts. 10 e 12 da Lei n.º 10.559/2002 (Lei de Anistia), a competência para decidir acerca dos pedidos de reconhecimento de anistia política é única e exclusiva do Ministro de Estado da Justiça, que pode, para esse fim, servir-se, na formação de sua convicção, do parecer elaborado pela Comissão de Anistia, assim como de outros órgãos de assessoramento. 2. O Ministro da Justiça não está vinculado à manifestação da Comissão de Anistia, que tem como função precípua assessorar o Sr. Ministro de Estado na competência que lhe foi atribuída pela Lei n.º 10.559/2002. 3. Em homenagem ao princípio da eficiência, é forçoso concluir que a autoridade impetrada, no exercício da atividade administrativa, deve manifestar-se acerca dos requerimentos de anistia em tempo razoável, sendo-lhe vedado postergar, indefinidamente, a conclusão do procedimento administrativo, sob pena de caracterização de abuso de poder. 4. A atividade administrativa deve ser pautada, mormente em casos como o presente, de reparação de evidentes injustiças outrora perpetradas pela Administração Pública, pela eficiência, que pressupõe, necessariamente, plena e célere satisfação dos pleitos dos administrados. 5. Levando-se em consideração o teor das informações prestadas em abril de 2007, afirmando que "os autos foram encaminhados para o setor de finalização, onde aguarda a feitura do Ato Ministerial com o consequente julgamento e divulgação", assim como o fato de que não há notícia nos acerca da ultimação deste ato até a presente data, afigura-se desarrazoada a demora na finalização do processo administrativo do impetrante. 6. Na esteira dos precedentes desta Corte, impõe-se a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora profira, no prazo de 60 (sessenta) dias, decisão no processo administrativo do impetrante, como entender de direito 7. Ordem de segurança parcialmente concedida. (MS n. 12.701/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 3/3/2011.)
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