JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/02/2011
Data de publicação
18/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 09/02/2011, p. 18/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NIO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado - ao conceder a segurança por reconhecer a omissão da autoridade impetrada quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político - apreciou a questão referente à disponibilidade orçamentária e à existência de direito líquido e certo, não havendo omissão a ser sanada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no cumprimento de seu mister de uniformizar a interpretação acerca de dispositivos infraconstitucionais, firmou o entendimento de que o não pagamento, no prazo legal, das reparações econômicas reconhecidas aos anistiados políticos, caracteriza ato omissivo da autoridade impetrada, que se renova continuamente, o que afasta a decadência. 3. A matéria posta em debate no mandado de segurança é de índole eminentemente infraconstitucional, referente à interpretação e ao cumprimento do disposto na Lei 10.559/02. 4. É estranha e incabível a discussão, no processo de conhecimento, a respeito do emprego das regras inscritas nos arts. 730 do CPC e 100 da Constituição Federal, destinadas a disciplinar matérias inerentes a execução dos julgados. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 15.525/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 18/2/2011.)
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