- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23/03/2011, p. 06/09/2011
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANISTIA. VALORES RETROATIVOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUBMISSÃO AO RITO DO PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VALORES DEVIDOS. INCLUSÃO OBRIGATÓRIA NO ORÇAMENTO. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS CABÍVEIS SEM EFEITO SUSPENSIVO. 1. Decorrente de decisão judicial transitada em julgado a determinação de pagamento dos valores retroativos previstos na portaria de anistia, deve a Fazenda Pública efetuá-lo com a submissão ao rito do precatório, previsto no art. 100 da Constituição Federal, que estabelece em seu § 5.º a obrigatoriedade de "...inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente." 2. O atendimento das exigências contidas na Lei n.º 11.354/2006, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 300/2006 - renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e assinatura do Termo de Adesão -, somente se justificam quando o pagamento for realizado na via administrativa, hipótese distinta da dos autos. Precedente do STF. 3. Não possuindo, em regra, efeito suspensivo os recursos cabíveis contra a decisão que julga embargos à execução originário deste Tribunal Superior, não há impedimento ao prosseguimento da execução. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EmbExeMS n. 11.659/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 6/9/2011.)
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