- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 22/06/2011, p. 30/08/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO E EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. CUMPRIMENTO CONFIGURADO. PARCELA INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. NECESSIDADE. 1. O art. 100 da Constituição Federal é claro ao dispor que "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)". 2. No caso, o pagamento dos valores retroativos previstos na portaria de anistia somente foi determinado pela decisão judicial proferida no mandado de segurança, a qual reconheceu a ilegalidade da omissão da Autoridade coatora no cumprimento integral da portaria. 3. A Terceira Seção, em sede de questão de ordem suscitada no MS 10.226/DF, firmou o entendimento de que, em face da alegada ausência de disponibilidade financeira da União, o pagamento dos valores retroativos previstos na Portaria de Anistia deve ser buscado pelo rito do precatório, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil. 4. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "todo pagamento devido pela Fazenda Pública está adstrito ao sistema de precatórios estabelecido na Constituição, o que não exclui, portanto, a situação de ser derivado de sentença concessiva de mandado de segurança." (AgRg no Ag 712216/ 1.ª Turma, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 18/09/2009.) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n. 10.037/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 30/8/2011.)
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