- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 08/06/2011, p. 27/06/2011
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DA PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 61.º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. ART. 12, § 4º, DA LEI N.º 10.559/2002. VALORES RETROATIVOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. LEI N.º 10.559/2002. 1. Verificada a liquidez da obrigação de pagamento da parcela retroativa cujo valor está expressamente consignado na portaria de anistia e estando o prazo de 60 dias para adimplemento estabelecido no art. 12, § 4.º, da Lei n.º 10.559/2001, incorre em mora a União a partir do 61.º dia após a publicação da portaria de anistia. 2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em face de sua natureza indenizatória, não incidem a contribuição previdenciária e o imposto de renda sobre os valores decorrentes da concessão de anistia, a teor da Lei n.º 10.559/2002. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EmbExeMS n. 11.743/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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