- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 30/08/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BEM DE VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese de tentativa de furto de uma máscara de tratamento capilar da marca Dove, avaliada em R$ 8,95 (oito reais e noventa e cinco centavos), integralmente restituída à vitima, que não logrou prejuízo algum, seja com a conduta do acusado, seja com a consequência dela, mostrando-se despicienda a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico mostrou-se absolutamente irrelevante. 3. Embora a ação do paciente se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado. 4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal, dada a ausência de justa causa para a sua deflagração, em razão da atipicidade da conduta imputada. (HC n. 204.982/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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