- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2011, p. 25/04/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 28 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. ACESSO AOS AUTOS. IMPEDIMENTO NÃO CERTIFICADO NOS AUTOS. ÔNUS DO AGRAVANTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prazo para interposição de agravo de instrumento previsto no artigo 28 da Lei 8.038/90 é de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei 8.950/94. Precedentes desta Corte e enunciado 699 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Cabe ao agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, fazer constar, nos autos, certidão atestando que não lhe foi franqueado acesso aos autos dentro do prazo legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.280.711/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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