- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 21/09/2010, p. 25/10/2010
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. 5 DIAS. ARTIGO 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que não admite recurso especial, em se tratando de matéria criminal, é de 5 dias, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.038/90, matéria hoje sumulada no Supremo Tribunal Federal, enunciado de nº 699. 2. Não há falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, se não houve o transcurso do lapso prescricional entre os marcos interruptivos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.325.925/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 25/10/2010.)
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