- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 05/04/2011, p. 19/04/2011
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA (PRECEDENTES). 1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STJ. 2. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial. 3. Conforme precedentes desta Corte, o prazo decadencial instituído pela Medida Provisória n. 1.523, de 27/6/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, não alcança os benefícios concedidos antes da sua vigência. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.224.198/PR, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
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