- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 19/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. LITERAL OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI. VIOLAÇÃO DIRETA E ABERRANTE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO NA VIA DA RESCISÓRIA. CERNE DA DISCUSSÃO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A Ação Rescisória não é adequada para aferir a existência de injustiça do decisum rescindendo. 2. Inexiste violação direta à literal dicção do art. 18 da Lei 1.533/1951, uma vez que a discussão posta nos autos, em verdade, se desenvolve em torno da interpretação a ser dada sobre a natureza da obrigação, e não diretamente sobre o art. 18 da referida lei. 3. Ainda que se considere a existência de violação indireta à lei em tese, necessária seria a interpretação da legislação local para concluir se o citado diploma legal poderia ser considerado ato de efeito concreto. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.226.770/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.