JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
25/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/04/2012, p. 25/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravante não demonstrou a alegada ofensa literal à disposição de lei a ensejar a rescisão do julgado, utilizando-se da ação rescisória como sucedâneo recursal. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, uma vez que destinada apenas a situações arroladas taxativamente no art. 485 do CPC, em casos de flagrante transgressão à lei, que não é a hipótese dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.215.321/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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