- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 15/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 15/04/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. MAJORANTE MANTIDA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE ROUBO QUALIFICADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N.º 12.015/09. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Hipótese na qual o magistrado singular afirmou ser o quadro probatório firme e sólido no sentido de evidenciar a responsabilidade do réu pela prática dos delitos de roubo qualificado, achando-se a utilização de armas de fogo amparada na prova oral colhida ao longo da instrução criminal. II. Não obstante a ausência de comprovação, nos autos, de termo de apreensão e perícia nas "armas de fogo exibidas", observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização dos artefatos pelo réu, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso I do § 1º do art. 157 do Código Penal. III. A Eg. Terceira Seção, nos autos do EREsp. 961.863/RS, julgado em 13/12/2010, em que fui designado relator para acórdão, pacificou o entendimento de que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. IV. Pedido de reconhecimento de delito único de roubo que não pode ser conhecido na via estreita do writ, diante da necessidade de revolvimento de matéria fático probatória. V. A nova redação do art. 213 do Código Penal, dada pela Lei 12.015/09, absorve o ato libidinoso em progressão ao estupro - classificável como praeludia coiti - e não ato libidinoso autônomo, como o coito anal e o sexo oral (hipótese dos autos). VI. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (HC n. 153.374/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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