- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 09/03/2010, p. 05/04/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO ALTERADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. RESTABELECIMENTO DO PATAMAR INFERIOR. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. Não se reconhece o alegado constrangimento ilegal se as penas-bases foram fixadas acima do mínimo legal devido à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o que preceitua o artigo 59 do Código Penal. 2. Tendo o Tribunal de origem promovido a alteração do quantum de aumento relativo à agravante da reincidência de 1/6 para 1/5 sem apresentar qualquer justificativa, fica evidenciado o constrangimento ilegal, impondo-se o restabelecimento do patamar inferior. 3. A Sexta Turma desta Corte tem entendido, compreensão em relação à qual ressalvo ponto de vista divergente, que, para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, faz-se necessário que a arma de fogo seja apreendida e periciada. 4. Ordem parcialmente concedida para, reduzida a pena do roubo, diminuir a sanção imposta ao paciente na ação penal de que aqui se cuida a 12 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa, mantido o regime fechado. (HC n. 128.985/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.