- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 15/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/04/2011, p. 15/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE E LIMITES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA 'DEBENDI'. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Admite-se a cobrança de comissão de permanência, no período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios ou multa contratual, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. Precedentes. II - Impossibilidade de se limitar a comissão aos juros remuneratórios do período de normalidade. III - Inexistindo decisão acerca da ocorrência ou não de mora do devedor, bem como razões no recurso especial interposto que corroborem tal tese, descabe reforma do acórdão recorrido, bem como do 'decisum' agravado. Incidência, 'in casu', das Súmulas 284/STF, 5 e 7/STJ. IV - Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 727.745/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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