- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 01/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível o descumprimento da decisão exequenda quando seu comando determina a incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento do precatório ou RPV, mesmo à luz do julgamento proferido pelo STF no RE 579.431/RS, em razão da coisa julgada. Precedentes: AgInt no REsp 1.605.139/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22.5.2020; e REsp 1.800.724/AL, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11.12.2019. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.871.685/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
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