- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI 10.826/03. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. ARMA DE FOGO APREENDIDA SEM POTENCIAL LESIVO. MUNIÇÃO IDÔNEA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. II. Não obstante a ausência de potencialidade lesiva da pistola periciada, o porte dos cartuchos, por si só, configura a prática do delito do art. 14 da Lei 10.826/03, pois o núcleo do tipo prevê, explicitamente, que tal conduta é antijurídica, independentemente da apreensão de arma de fogo e da sua eventual capacidade de efetuar disparos. III. Trata-se de delito de perigo abstrato, que prescinde de comprovação do efetivo risco à paz pública. IV. A Quinta Turma desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o porte de munição, ou mesmo de arma desmuniciada, subsume-se ao tipo descrito art. 14 da Lei 10.826/03 (Precedentes). V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 166.446/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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