- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/03. MUNIÇÃO INIDÔNEA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. ARMA DE FOGO APREENDIDA SEM POTENCIAL LESIVO. MUNIÇÃO IDÔNEA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Não obstante a ausência de potencialidade lesiva da arma periciada, o porte dos cartuchos, por si só, configura a prática do delito do art. 14 da Lei 10.826/03, pois o núcleo do tipo prevê, explicitamente, que tal conduta é antijurídica, independentemente da apreensão de arma de fogo e da sua eventual capacidade de efetuar disparos. II. Trata-se de delito de perigo abstrato, que prescinde de comprovação do efetivo risco à paz pública. III. A Quinta Turma desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o porte de munição, ou mesmo de arma desmuniciada, subsume-se ao tipo descrito art. 14 da Lei 10.826/03 (Precedentes). IV. Recurso especial provido, nos termos do voto do Relator. (REsp n. 1.317.471/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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