JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
18/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/11/2020, p. 18/02/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL COMERCIAL PERTENCENTE AO RÉU E À SUA CÔNJUGE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA ESPOSA QUE NÃO FIGUROU NA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM QUE CONDENADO SEU MARIDO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. DIREITO À MEAÇÃO ASSEGURADO EM FAVOR DA MULHER. ART. 655-B DO CPC/73. MEAÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO, E NÃO SOBRE O VALOR DA ANTERIOR AVALIAÇÃO. 1. Execução de decisão condenatória proferida em ação de improbidade administrativa contra o marido da recorrente, a qual, não tendo figurado na ação de conhecimento, embargou a posterior execução. Caso em que não se discute a possibilidade de constrição de bem de família, mas de bem comercial pertencente ao casal. 2. As consequências patrimoniais resultantes da pena de ressarcimento por improbidade podem alcançar o bem de cônjuge que não fez parte do processo, ressalvada sua meação, na ordem de metade do valor alcançado com a efetiva alienação judicial do bem, e não com base no valor de sua anterior avaliação. 3. Nesse contexto, o acórdão estadual recorrido está correto quando invoca o art. 655-B, do então vigente CPC/73, preservando a meação da cônjuge virago com base no valor apurado com a hasta do imóvel. 4. Agravo interno do Parquet exequente provido para conhecer e desprover o recurso especial da cônjuge autora. (AgInt no REsp n. 1.534.993/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/2/2021.)
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