- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 21/10/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. CASAMENTO. REGIME COMUNHÃO UNIVERSAL. BENEFÍCIO ECONÔMICO DO OUTRO CÔNJUGE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA METADE DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação de que o débito tenha sido adquirido em prol da unidade familiar, nos termos consignados pela instância de origem, deve-se resguardar do produto da alienação em hasta pública os valores correspondentes à meação do cônjuge alheio ao feito executivo. Confiram-se: REsp 1.677.889/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; AgInt no AREsp 1.127.248/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 6/12/2017; AgRg no Ag 1.277.577/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 30/11/2012; REsp 789.285/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.510.058/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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